OUÇA - TERRA NATIVA 1360

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

LEI MUNICIPAL GARANTE ISENÇÃO DE IPTU em SANTA CECILIA DO PAVÃO

A Prefeitura de Santa Cecília do Pavão isenta pessoas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU .
Para ter direito ao benefício, essas pessoas devem estar enquadradas nos seguintes quesitos:
-  ter um único imóvel e nele residir;
- área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), com calçada e muro construídos;
- renda mensal familiar igual ou inferior a 08 (oito) UPF (Unidade de Padrão Fiscal do Paraná).
Segundo o Prefeito Edimar Santos a iniciativa visa ampliar a possibilidade de isenção aos munícipes, principalmente a famílias mais carentes e  também preconiza algumas condições como construção de muros e calçadas que trazem beneficio estético à cidade.

O Prefeito explica que,   para dar entrada ao processo isenção, os beneficiados devem entrar com requerimento(conforme modelo abaixo), junto á Divisão de Cadastro e Tributação,  levar o registro ou comprovante de posse (contrato de compra e venda, recibo, escritura, etc, com firma reconhecida junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca), documentos pessoais, comprovante ou declaração de rendimentos.
 "Essas pessoas devem pedir a isenção todos os anos. É preciso atenção para não perder o prazo', afirmou Edimar.
Também têm direito ao benefício as entidades sem fins lucrativos que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal, que possuam um imóvel com calçada e muro construídos, e que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela mesma; entidade religiosa de qualquer culto, com calçada e muro construídos, e que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela mesma, em conformidade com o artigo 150,VI,”b”, da CF/1988;  As  entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e  assistência social, sem fins lucrativos, partidos políticos e suas fundações, desde que mantenham calçadas e muros construídos, em conformidade com o artigo 150,VI,”c”, da CF/1988;

A isenção foi implantada pelo Prefeito Edimar Santos,  através da Lei Municipal 464/2006

Nenhum comentário:

Postar um comentário