O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao vice-prefeito de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro) entre 2005 e 2008, Edson Gonçalves Marques, que restitua a remuneração recebida ilegalmente naquela gestão, devido ao acúmulo do cargo de investigador no mesmo período.
A decisão foi tomada em razão de representação originada de uma denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do Portal do TCE-PR na internet, sobre a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR verificou que Marques, então investigador de polícia efetivo, exerceu, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, os cargos de vice-prefeito e de agente policial simultaneamente.
Em sua defesa, o policial argumentou que o artigo 38, inciso II, da Constituição Federal (CF/88) veda o acúmulo de cargos para o prefeito, mas nada dispõe sobre o vice. Ele alegou, ainda, que nunca substituiu o prefeito no exercício de suas funções e que havia compatibilidade de horários entre os cargos. Por fim, Marques pleiteou a utilização das regras do artigo 38, inciso III, da CF/88, que permite o acúmulo de cargos para vereadores, nos casos em que haja compatibilidade de horários.
A Dicap e o Ministério Público de Contas (MPC) opinaram pela devolução de uma das remunerações recebidas durante sua gestão como vice-prefeito, em razão do acúmulo inconstitucional de cargo efetivo e cargo eletivo.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a Constituição determina que o prefeito, quando investido no mandato, se afaste de cargo, emprego ou função, podendo optar por uma das remunerações. Ele afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, fixou o entendimento de que a regra deve ser aplicada ao vice-prefeito.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela determinação de que Marques restitua o valor total referente à menor das duas remunerações recebidas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008. A decisão foi tomada na sessão de 11 de junho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2581/15, na edição nº 1.145 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 23 de junho.
do Tribunal de Contas do Paraná