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Prefeito Marcio Mainardes de Curiúva |
Neste caso o pedido foi apresentado nos autos nº 2232.41-2011.8.16.0078 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, de autoria do Ministério Público, contra Márcio da Aparecida Mainardes, em andamento na Comarca de Curiúva PR.
Foi pedida também a indisponibilidade dos bens do Prefeito. A liminar foi negada em Curiúva e o Promotor de Justiça apresentou um recurso de Agravo de Instrumento, insistindo no afastamento de Márcio. No entanto, o Relator do Recurso – ROGÉRIO RIBAS – Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, entendeu que não cabia o afastamento e a indispobinilidade dos bens liminarmente. O Caso agora deverá ser decidido por uma Câmara Cível, composta por três Desembargadores. Como em outro processo, o Prefeito Márcio corre o risco de ser afastado, acaso os Desembargadores concordem com o pedido do Promotor da Comarca de Curiúva.
Confira abaixo, a decisão provisória do Juiz Relator do recurso, no TJ PR:
TJ PR – VISTOS, ETC…
Volta-se o presente agravo contra decisão de 1º grau (fls. 32/41-TJ) proferida nos autos nº 2232.41-2011.8.16.0078 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), pela qual o MM. Juiz “a quo” indeferiu pedido do Ministério Público de concessão de liminar para (a) a decretação da indisponibilidade de bens dos agravados, e para (b) afastar o agravado MARCIO DA APARECIDA MAINARDES do cargo de Prefeito Municipal de Curiúva.
Pede efeito suspensivo recursal, pleito que passo a analisar. Entendo que a indisponibilidade de bens não se justifica, ao menos nesta análise de sumária cognição recursal.
Isso porque a decisão agravada (fls. 33/ss) está bem fundamentada principalmente na questão de não se ter demonstrado o superfaturamento de preços, e considerando também que houve mesmo a prestação de serviços (publicação dos atos oficiais) em favor do Município, não se constatando de plano um prejuízo ao erário que justifique a constrição do patrimônio dos réus da ação civil pública, os quais ainda são apenas acusados, possuindo a seu favor o princípio da presunção de inocência até o julgamento final da demanda.
Quanto ao pedido de afastamento do Prefeito MÁRCIO A. MAINARDES, o art. 20, parágrafo único da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), dispõe que:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Ou seja, o afastamento antes do julgamento da demanda é medida excepcional, aplicável somente em casos extremos.
No caso dos autos, não há demonstração clara ou concreta de que o Prefeito MARCIO A. MAINARDES esteja interferindo na produção de provas na ação principal.
O fato de haver contra ele vários inquéritos civis abertos pelo agravante Ministério Público não significa que seja culpado de todos os atos em investigação.
De outro lado, apenas dizer que o Prefeito poderá prejudicar a colheita de provas (orais) caso permaneça no cargo é um tanto forçado como argumento para afastá-lo, eis que foi eleito pelo povo e a soberania do voto popular deve sempre ser respeitada pelo Judiciário, máxime não se demonstrando fatos concretos a impor o afastamento cautelar.
Isto posto, neste momento entendo por INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO RECURSAL, remetendo o presente agravo à sua tramitação regular para ao final ser julgado pelo colegiado da 5ª Câmara Cível.
Quanto ao procedimento recursal:
a) Oficie-se o MM. Juiz singular comunicando deste despacho, e requisitando informações circunstanciadas no prazo de 10 dias, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC.
b) Intime-se a parte agravada por carta postal com Aviso de Recebimento (TODOS OS 13 RÉUS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cujos endereços estão na petição inicial da ação civil pública, fls. 504/506-TJ) para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
c) Por fim, faça-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para emitir seu parecer.
Intime(m)-se. Dil. Necessárias.
Autorizo a chefia da Seção da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 1 de fevereiro de 2012
ROGÉRIO RIBAS – Relator Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
– 1 Em substituição ao Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER.
Fonte: Blog Cesar de Mello